Licenciamento Ambiental
Procedimento realizado pelo órgão ambiental competente, federal, estadual ou municipal, para licenciar a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos que utilizam recursos naturais, que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Este procedimento pode envolver um ou mais órgãos do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente dependendo das características de cada empreendimento.
Quando um empreendimento objetiva também utilizar ou comercializar um recurso natural, além do licenciamento e ou autorização da atividade é necessária a obtenção da outorga de uso do recurso.
O licenciamento ambiental é um importante instrumento da gestão pública, por meio dele é exercido o controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Através dele há a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
As bases legais do licenciamento ambiental
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Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental;
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Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97, que estabelecem procedimentos para o licenciamento ambiental;
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Lei Complementar 140/11, que fixa normas de cooperação entre as três esferas da administração (federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente.
A licença ambiental é expedida pelo órgão público de três formas: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), entre outras licenças que variam de acordo com a autoridade ambiental local.
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Licença Prévia (LP): É emitida pelo órgão ambiental e aprova a localização, atesta a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelece os requisitos a serem cumpridos nas próximas fases de implantação. Para inicio desta etapa podem ser necessários os seguintes estudos: estudo ambiental simplificado (EAS) com seu relatório ambiental simplificado (RAS);
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Licença de Instalação (LI): A LI autoriza a instalação do empreendimento e inclui as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
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Licença de Operação (LO): É emitida após o cumprimento de todas as exigências contidas nas licenças anteriores. É a licença que autoriza o início do funcionamento das atividades.
Todas estas licenças podem ser expedidas de forma isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento.
Estudos que podem ser solicitados para o licenciamento ambiental:
EAS ou RAS: Estudo Ambiental Simplificado e Relatório Ambiental Simplificado, é o estudo mais simples que pode ser requerido pelo orgão ambiental para subsidiar a emissão de uma licença prévia, é exigido para a análise de viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente ou efetivamente causadores de impacto ambiental ou degradação. Maiores detalhes, vide Resolução CONAMA 279/01;
RAP – Relatório ambiental preliminar: É requerido pelo órgão ambiental no processo de obtenção de licença prévia ambiental. O RAP é exigido para atividades ou empreendimentos com potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental. Se o RAP for suficiente para embasar técnicamente o processo de licenciamento do empreendimento e se não houver nenhum impedimento legal, o órgão ambiental defere o pedido de licença prévia ambiental determinando a adoção de medidas mitigadoras ou então, se julgar pertinente para embasamento técnico e legal, pode exigir estudos ambientais mais complexos, como o EIA RIMA.
O RAP é um estudo qualitativo, realizado por uma equipe de especialistas (biólogos, geólogos, engenheiros, etc.), abrangendo os impactos a serem causados. O relatório ambiental preliminar é um instrumento de análise da viabilidade ambiental de empreendimentos considerados causadores de degradação ambiental potencial ou efetiva.
No relatório ambiental preliminar é feito um diagnóstico, onde se caracterizam o empreendimento e as características físicas, ecológicas e socioeconômica. Estas características são comparadas com as levantadas através do prognóstico irá caracterizar com base nos dados coletados e estudos realizados, a situação futura do local, com e sem o empreendimento. Através desta comparação da situação atual com a futura com ou sem o empreendimento é que verifica-se a viabilidade do projeto.
Assim como o RAS, o RAP servirá de base para a análise do órgão ambiental na emissão de Licença Prévia (LP), ou eventual solicitação de EIA-RIMA, caso seja verificado potencial impactante significativo.
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA): Este documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, físico e antrópico analisando os impactos e suas medidas mitigatórias e compensatórias. Estes estudos são feitos para o órgão público competente e para o público em geral para discussão em assembléia aberta ao público. Os estudos buscam mostrar de forma clara as condições pré-existentes e suas transformações da condição da biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região. Através da sua divulgação visam dar publicidade e transparência ao projeto.
O EIA RIMA se tornou obrigatório com a entrada em vigor da resolução número 0001/86 do CONAMA que exige a elaboração destes estudos para a implantação das seguintes atividades conforme descrito no Artigo 2º da resolução:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, para serem submetidos à aprovação do órgão ambiental competente, municipal, estadual ou federal, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32/66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Autorização ambiental: Para realizar alguma atividade pontual que necessite intervenção em área com restrição ambiental, como por exemplo; corte de vegetação nativa; corte de árvores isoladas; intervenções em APP – Áreas de Preservação Permanente, é necessária a autorização ambiental concedida pelos órgãos competentes, que exigirá para tanto, estudos, documentos e reguerimentos especificos ao objetivo estabelecido. Estas autorizaçãoes podem ser solicitadas e concedidas, após, simultaneamente, ou indiferentemente da emissão das Licenças, Prévia, de Instalação ou operação.
Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatório de Controle Ambiental (RCA):É um dos documentos que acompanha o requerimento de licença quando não há exigência de EIA/RIMA. Seu conteúdo é baseado em informações que visam à identificação de não conformidades legais e de impactos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes da instalação e do funcionamento do empreendimento. O conteúdo do PCA é baseado no diagnóstico feito a partir do RCA ou partir do EIA. Dessa forma, o PCA permite ao empreendedor apresentar os planos e projetos para prevenir ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento, bem como prevenir ou corrigir outras não conformidades identificadas.
O RCA e o PCA são estudos intermediários com relação à abrangência e ao detalhamento frente ao processo de licenciamento ambiental. O RCA é aplicado nos casos em que não se tem a complexidade para a elaboração de um EIA/RIMA, e nem a simplicidade para se enquadrar no cadastro ambiental. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA, sendo solicitado durante a LI.
(Resolução CONAMA 009/90 e 010/90)
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): Foi instituído pelo Decreto Federal nº 97.632/89, consiste de um documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas, que podem ser:
Revegetação (estabilização biológica); Geotécnica (estabilização física), e Remediação ou tratamento (estabilização química).
Outorgas – Recusros Hídricos e Minerais
As outorgas são procedimentos paralelos e complementares ao processo de licenciamento ambiental, quando se objetiva o uso ou comercialização de um recurso natural.
Recursos Hídricos
Para se utilizar um recursos hídrico é necessário a obtenção de uma outorga junto ao órgão ambiental pertinente, que pode ser federal ou estadual.
Outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
Existem diversas modalidades de outorga como: Outorga para travessia; Outorga para barramento; Outorga para captação de águas subterrâneas ou superficiais; Outorga para lançamentos de água; Outorga para retificação de córregos; Outorga para proteção e recuperação de leitos.
Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:
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A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
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A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
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Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
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Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
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Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Recursos Minerais
São considerados recursos minerais carvão mineral, petróleo, gás natural, metais ferrosos e não ferrosos, pedras preciosas, minerais industriais para agronegócios, construção civil e água mineral.
As outorga de lavra autoriza o uso por terceiros destes recursos (bens da união), contudo, esta exploração mineral, por ser causadora de impacto ambiental, depende também do licenciamento ambiental dos órgãos competentes em cada caso.
O DNPM – Departamento Nacional de Proteção Mineral é o órgão responsável pela emissão de alvará de pesquisa e outorga de lavra.
Economia de Água em Condomínios
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