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Reciclagem: (1) Obtenção de materiais a partir de resíduos, introduzindo-os de novo no ciclo da reutilização com a finalidade de reduzir o lixo industrial e doméstico. Reaproveitamento de algum material. (2) Reutilização de recursos por meio de recuperação de detritos, reconcentração e reprocessamento para o uso industrial.

Recuperação: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original (LF 9.985/00, art. 2º,inc. XIII). Trata-se de uma espécie de reparação in natura e in situ, assim como a restauração. Representa forma subsidiária de reparação de danos ambientais, a ser empregada na hipótese de restar demonstrada a impossibilidade técnica de obtenção da restauração ambiental. A Constituição da República impõe a obrigatoriedade de recuperação do meio ambiente degradado por atividade de exploração mineral, sob o pressuposto de que os danos decorrentes não permitem a reconstituição (restauração) do bem ambiental ao seu estado anterior (art. 225, § 2º). A Lei Federal n. 6.938/81 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente se funda, dentre outros, no princípio da recuperação de áreas degradadas (art. 2º, caput e inc. VIII); e que a recuperação dos danos ambientais constitui um de seus objetivos (art. 4º, inc. VII e art. 11, § 2º).

Recurso Ambiental: A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (Lei 9.985 de 18 de julho de 2000).

Recurso Biológico: Conjunto dos organismos vivos existentes na natureza.

Recurso Hídricos: Quantidade de águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer uso numa determinada região ou bacia hidrográfica (Lei nº 9.860, de 12 de agosto de 1986).

Rede de Drenagem: Disposição dos cursos de água de uma determinada região.

Reflorestamento: Processo que consiste no replantio de árvores em áreas que anteriormente eram ocupadas por florestas.

Reintrodução (aquicultura): Importação de exemplares de espécies já encontradas em corpos d’água inseridos na área de abrangência da bacia hidrográfica brasileira onde serão cultivados.

Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): Documento que apresenta os resultados técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental,  que deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão. O RIMA tornou-se documento essencial para exame dos Conselhos de Meio Ambiente, assim como para a tomada de decisão das autoridades ambientais.

Remediação de Área Contaminada: Adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado (art. 3º, inc. XVIII, Lei Estadual 13.577/09).

Reparação do Dano Ambiental: Todo aquele que, por ação ou omissão, causar lesão a quaisquer, bens, elementos, aspectos, componentes, atributos e/ou valores do meio ambiente é obrigado a reparar o danos causados, sob o critério da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco da atividade, independentemente da licitude ou não da conduta ou atividade, existência de qualquer das modalidades da culpa ou de ato de terceiro. Segundo a Magna Carta “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3º). Sequencialmente, a Lei Federal n. 6.938/81 dispõe ora que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (art. 4º, inc. VII); ora no sentido de que, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 14, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, § 1º).

Reparação Integral do Dano Ambiental: A reparação dos danos havidos ao meio ambiente, além de ser obrigatória (CF, art. 225, § 3º e LF n. 6.938/81, arts. 4º, incisos VI e VII e 14, § 1º) e de exigir a cessação da atividade poluidora ou degradadora deve ser a mais completa e abrangente possível, com observância ao emprego da melhor tecnologia disponível (CF, art. 225, caput e § 3º e LF n. 6.938/81, arts. 2º, incisos IV, VIII e IX, 4º, incisos VI e VII e 14, § 1º). Todas as lesões e respectivos efeitos diretos e indiretos ao meio ambiente devem ser objeto de integral e completa reparação, mediante a imposição ao responsável da obrigação de adotar prestações positivas e/ou negativas de reparação, que pressupõem a cessação dos riscos e inclui os danos materiais e imateriais da degradação e/ou poluição, inclusive os extrapatrimoniais, bem como aqueles decorrentes do período em que reduzida ou impossibilitada a fruição do bem ambiental, assim os danos futuros conhecidos. Dentro do sistema de responsabilização civil ambiental, basicamente quatro formas se apresentam para a reparação dos danos ao meio ambiente, as quais estão dispostas em ordem hierárquica: 1 – restauração ambiental; 2 – recuperação ambiental; 3 – compensação; e 4 - indenização pecuniária. A restauração e a recuperação são formas de reparação in natura e in situ. A compensação é a reparação in natura e ex situ, e se subdivide em compensação por equivalente e compensação ecológica alternativa.

Reserva Biológica: Área essencialmente não-perturbada por atividades humanas que compreende características e/ou espécies da flora ou fauna de significado científico e tem por objetivo a proteção de amostras ecológicas do ambiente natural para estudos científicos, monitoramento ambiental, educação científica e manutenção dos recursos genéticos em estágio dinâmico e evolucionário

Reserva Ecológica: O artigo 1º da Resolução CONAMA n.º 004/85 diz que: são consideradas reservas ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da L.F. n.º 6.938/81, bem como as estabelecidas pelo Poder Público.

Reserva Extrativista: Área que corresponde a espaços destinados à exploração auto-sustentável e conservação de recursos naturais renováveis, por população extrativista. É criada pelo Poder Público em espaços territoriais de interesse ecológico e social.

Reserva Legal: Área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, que deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área.

Reserva Particular de Fauna e Flora: Área dentro dos limites de uma propriedade particular, em que são mantidas condições naturais primitivas, semiprimitivas ou recuperadas, destinadas à manutenção, parcial ou integral, do ciclo biológico de espécies da fauna e flora nativas do Brasil ou migratórias, devidamente registrada com base na Portaria IBAMA 217/88.

Reserva Particular do Patrimônio Natural: RPPN - Imóvel de domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas e recuperadas; ou cujas características justifiquem ações de recuperação do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas do Brasil. Devem ser assim reconhecidas e registradas pelo IBAMA, por determinação do proprietário e em caráter perpétuo. O imóvel será reconhecido como RPPN por meio da portaria da Presidência do IBAMA.

Resíduo(s): Substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes (Decreto 98.816/90).

Resíduos Florestais: Sobras de material, que não o objeto prioritário da atividade, resultante da alteração ocorrida na matéria-prima florestal quando submetida à ação exterior por meio de processos mecânicos, físicos e/ou químicos. Exemplo: galhos, tocos, raiz, aparas de madeira, serragem, etc. (Portaria Normativa IBDF 302/84).

Restinga: Vegetação que recebe influência marítima, presente ao longo do litoral brasileiro.

Restauração: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original (LF 9.985/00, art. 2º, inc. XIV). Trata-se de uma espécie de reparação in natura e in situ, assim como a recuperação. O vocábulo “restaurar” pode ser encontrado no texto da Constituição da República, o qual dispõe que, para assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, constitui dever do Poder Público e da coletividade “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais” (art. 225, § 1º, I, grifamos). Outrossim, constitui objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente “a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida” (LF n. 6.938/81, art. 4º, inc. VI, com grifo nosso).

Risco: Probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um receptor sensível.

Risco Ambiental: Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos. O gerenciamento de riscos ambientais é processo complexo e sua implantação torna-se exigência crescente, assim como a comunicação de riscos, que é um item indispensável ao processo de gestão ambiental.

Economia de Água em Condomínios

Estamos desenvolvendo um novo serviço para auxiliar os condomínios e moradores a usar melhor a água, responda abaixo e colabore com o desenvolvimento de nosso serviço.