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Passivo ambiental: Custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais.

Persistência: É a capacidade de uma substância química permanecer ativa no meio ambiente, resistente à degradação ambiental por processos químicos, biológicos ou fotolíticos. Dentre os critérios de seleção estabelecidos pela Convenção de Estocolmo, para a eleição de uma substância química à categoria de Poluente Orgânico Persistente, destacam-se: Persistência, quando fixa parâmetro temporal para sua avaliação: meia-vida na água superior a dois meses ou, meia-vida em solo ou sedimento superior a seis meses; e Efeitos adversos, quando apresentarem evidências de efeitos adversos à saúde humana ou ao meio ambiente, ou que os dados de toxicidade ou de ecotoxicidade indiquem potencial para danos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Planejamento Ambiental: Identificação de objetivos adequados ao ambiente físico a que se destinam, incluindo objetivos sociais e econômicos e a criação de procedimentos e programas administrativos para atingir esses objetivos.

Plano de Contingência: Conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas (L.F. 9966/00).

Plano de Manejo: Documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, incluindo a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade, segundo o Roteiro Metodológico.

Plano de Recuperação de Área Degradada: Operações que têm por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente (Decreto 97.632/89).

Planos Diretores Ambientais: Conjunto de diretrizes, etapas de realização, restrições e permissões, idealizadas com base em diagnósticos prévios, para disciplinar o desenvolvimento de projetos e atividades em uma determinada área, com vista ao alcance de objetivos e metas de recuperação e conservação ambiental.

Poluente Atmosférico: Qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; inconveniente ao bem-estar público; danoso aos materiais, à fauna e à flora; prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade (Portaria Normativa IBDF 348/90 e Resolução CONAMA 003/90).

Poluente Biodegradável: Refugo de natureza orgânica, como o esgoto sanitário, que se decompõe com rapidez por meio de processos naturais ou controlados, estabilizando-se por fim .

Poluentes: Detritos sólidos, líquidos ou gasosos nocivos à saúde, de origem natural ou industrializados, que são lançados no ar, na água ou no solo.

Poluição: Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota, d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002).

Poluidor: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental (LF 6938/81, art. 3º, inc. IV).

População: Em ecologia, o termo população, cunhado inicialmente para designar um grupo de pessoas, ampliou-se para incluir grupos de indivíduos de qualquer classe de organismos. (2) Conjunto de organismos da mesma espécie que habita um determinado espaço.

Potencial Poluidor Mínimo (PPM): Grau do potencial poluidor ou menor impacto que é considerado para efeito de determinação do enquadramento da atividade em classes. Durante o processo de enquadramento, algumas questões sobre características da atividade podem aumentar este PPM. O PPM pode ser insignificante, baixo, médio ou alto.

PRAD: Plano de Recuperação de Área Degradada

Precificação: Procedimento de estimativa do valor monetário correspondente ao ressarcimento ambiental indenizatório a ser estabelecido na derradeira hipótese de restar demonstrada a impossibilidade técnica de reparação in natura e in situ (restauração ou recomposição) ou ex situ (compensação).

Preservação Ambiental: Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais (Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000).

Princípio da Conservação da Qualidade: Exige-se de cada geração que mantenha a qualidade do planeta para que seja transferida nas mesmas condições em que foi recebida, bem como a qualidade do planeta que seja comparável àquela usufruída pelas gerações passadas.

Princípio da Conservação das Opções: Cada geração deve conservar a diversidade da base dos recursos naturais, sem diminuir ou restringir as opções de avaliação das futuras gerações na solução de seus problemas e na satisfação de seus valores, e que deve ser comparável com a diversidade que foi usufruída pelas gerações antecedentes.

Princípio da Conservação do Acesso: Cada geração deveria prover seus membros com direitos iguais de acesso ao legado das gerações passadas e conservar o acesso para as gerações futuras.

Princípio da Precaução: Com o fim de proteger o meio ambiente, o Princípio da Precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento). A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992, em seu art. 3º e a Convenção da Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992, em seu preâmbulo, indicam as finalidades do princípio da precaução, quais sejam: evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente havendo incerteza científica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos causadores de mudança de clima.

Princípio da Prevenção: Refere-se ao dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente.

Processos Ecológicos Essenciais: Entendidos como aqueles que garantem a persistência das características típicas de composição, estrutura, dinâmica e funcionalidade do ecossistema, incluindo sua resiliência, envolvendo fluxos de energia, ciclos de matéria e as relações funcionais estabelecidas no âmbito da estrutura biótica (entre os organismos da comunidade e entre as comunidades), em permanente interação com o meio abiótico.

Programa Nacional do Meio Ambiente: Programa conduzido pelo Ministério do Meio Ambiente que gerencia recursos financeiros oriundos de arrecadação interna e ajuda externa.

Proteção: Salvaguarda dos atributos ou amostras de um ecossistema com vistas a objetivos específicos definidos.

Proteção Integral: Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso direto dos seus atributos naturais.

Economia de Água em Condomínios

Estamos desenvolvendo um novo serviço para auxiliar os condomínios e moradores a usar melhor a água, responda abaixo e colabore com o desenvolvimento de nosso serviço.