D

Dano ambiental: Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente (LF 6.938/81, art. 3º, inc. II). A propósito, consultar o disposto no artigo 225, caput e seu § 3º, da CF e artigos 1º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, da LF n. 6.938, de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Dano ambiental extrapatrimonial: Reparável e equiparado ao dano moral, porém, não circunscrito aos aspectos restritos de dor ou sofrimento individual, expressando a afetação prejudicial de bens, interesses ou valores ambientais objetivos e subjetivos, imateriais e indivisíveis, destituídos de expressão econômica aparente e integrantes da dimensão coletiva ou difusa. Não há quaisquer óbices à reparabilidade cumulativa de danos ambientais de caráter material e extrapatrimonial (equiparado ao dano moral). À propósito, vide Súmula 37, do STJ; art. 5º, incisos V e X, da CF; art. 1º, incisos I, III, IV e VI, da LF 7.347, de 24.07.85 e art. 6º, incisos VI e VII, da LF 8.078, de 11.09.90.

Dano intercorrente: Consiste na perda de recursos, funções e serviços ecossistêmicos, em detrimento da disposição do bem difuso em favor da coletividade, ao longo do tempo de permanência da degradação ambiental, desde a ação ou omissão até a sua reparação integral. Tratando-se de dano irrecuperável, porque perdido no tempo, será reparado prioritariamente por meio de compensação (FREITAS, 2009).

Dano tecnicamente irrecuperável: É o dano que, embora reparável, é caracterizado pela lesão não tecnicamente passível de reversão através do cumprimento de prestações positivas de restauro ou recuperação do meio ambiente. O dano ambiental pode ser irrecuperável no todo ou em parte (do bem, das funções e/ou dos serviços), quando somente essa parte poderá ser reparada prioritariamente por meio da compensação, devendo ser exigida a restauração ou a recuperação, sucessivamente, do restante.

Dano tecnicamente irrestaurável: É o dano que, embora reparável, é caracterizado pela lesão não tecnicamente passível de reversão através do cumprimento de prestações positivas de restauro do meio ambiente. O dano ambiental pode ser irrestaurável no todo ou em parte (do bem, das funções e/ou dos serviços), quando somente essa parte poderá ser reparada prioritariamente por meio da recuperação, devendo ser exigida a restauração do restante.

Declaração de Possibilidade de Abastecimento (DPA): Documento obtido na empresa de saneamento indicando a possibilidade de fornecimento de água nas condiçoes e quantidades necessárias para a atividade. Veja também CPA.

Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE): Documento obtido na empresa de saneamento indicando a possibilidade de esgotamento sanitário nas quantidades requeridas na operação da atividade. Veja também CPE.

Degradação Ambiental: (1) Prejuízos causados ao meio ambiente, geralmente resultante de ações do homem sobre a natureza. Um exemplo é a substituição da vegetação nativa por pastos. (2) Alteração adversa das características do meio ambiente (Lei nº 6.938/81).

Delta: Depósito de calcário, argila e areia que aparece na foz de certos rios, avançando como um leque na direção do mar. Essa deposição exige certas condições, como a ausência de correntes marinhas, fundo raso e abundância de detritos.

Densidade de População: Relação existente entre o número de indivíduos que compõem a população e o espaço ocupado por eles.

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM): É uma autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pelo Decreto 1.324/94, na forma de Lei 8876/94, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília e Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional. Este órgão tem a finalidade de promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional.

Depósitos Aluviais: Depósitos detríticos resultantes da sedimentação através de rios atuais, incluindo depósitos de canais, planícies de inundação, lagos e leques aluviais.

Depósitos Químicos: Sedimentos formados por precipitação química de sais dissolvidos em água, seja por evaporação, seja pela variação das condições físico-químicas, seja pelo efeito de atividades biológicas.

Desastre: Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

Descarga: Qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio (Lei 9966/00).

Desenvolvimento Sustentado: Modelo de desenvolvimento que leva em consideração, além dos fatores econômicos, os fatores de caráter social e ecológico, bem como as disponibilidades dos recursos vivos e inanimados, as vantagens e os inconvenientes, no curto, médio e longo prazos, de outros tipos de ação.

Desmatamento/desflorestamento: Prática de destruição,  corte, capina ou queimada que leva à retirada da cobertura vegetal existente em determinada área, para fins de pecuária, agricultura ou expansão urbana.

Diagnóstico Ambiental: (1) Estudo dos agentes causadores da degradação ambiental de uma determinada área, de seus níveis de poluição, bem como dos condicionantes ambientais agravadores ou redutores dos efeitos provocados no meio ambiente. (2) De um modo geral, as diversas legislações nacionais de proteção ambiental e seus procedimentos determinam a realização de estudos sobre as condições ambientais da área a ser afetada por um projeto ou ação, como parte do relatório de impacto ambiental, definindo sua abrangência de acordo com o conceito de meio ambiente estabelecido por lei. A legislação brasileira oficializou a expressão "diagnóstico ambiental da área" para designar esses estudos, no item correspondente ao conteúdo mínimo do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA (art. 17, § 1º, a, Decreto 99.274/90). (3) Interpretação da situação de qualidade de um sistema ambiental ou de uma área, a partir do estudo das interações e da dinâmica de seus componentes, quer relacionados aos elementos físicos e biológicos, quer aos fatores sócio.

Diversidade: Termo utilizado atualmente em vários sentidos: (1) Número de espécies que ocorrem em uma amostra retirada em uma unidade de área, volume de água, certo número de indivíduos, etc; ou que são apanhados por um certo tipo de armadilha em uma unidade de tempo (“diversidade alfa”). (2) O grau de rotatividade (mudança) em espécies ao longo de um gradiente ecológico (“diversidade beta”). (3) O número total de espécies em uma paisagem contendo um ou mais gradientes ecológicos (“diversidade gama”). (4) Índice que representa o aumento de espécies com aumento do tamanho da amostra. (5) Alguma função combinando riqueza de espécies com equitabilidade.

Dossel: Parte formada pela copa das árvores que formam o estrato superior da floresta (Resolução CONAMA 012/94).

Dragagem: Método de amostragem, de exploração de recursos minerais, de aprofundamento de vias de navegação (rios, baías, estuários, etc.) ou dragagem de zonas pantanosas, por escavação e remoção de materiais sólidos de fundos subaquosos.

Duna: Colinas de areia acumuladas por atividade de ventos, mais ou menos recobertos por vegetação. As dunas podem ser classificadas segundo as formas, com orientação em relação ao vento, em transversais, longitudinais, parabólicas, piramidais, etc. Elas ocorrem mais tipicamente nas porções mais centrais dos desertos, mas também podem ser encontradas em regiões litorâneas ou em margens fluviais.

Economia de Água em Condomínios

Estamos desenvolvendo um novo serviço para auxiliar os condomínios e moradores a usar melhor a água, responda abaixo e colabore com o desenvolvimento de nosso serviço.