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Cabeceira:Região vizinha à nascente de um rio.

Canal Coletor: Canal construído para recolher as águas superficiais, como as águas da chuva ou de irrigação.

Canal Extravasor: Canal usado para escoar o excesso de água do canal principal ou de uma represa.

Captação: Pontos de retirada de água para abastecimento público e outros fins.

Cenário: Modelo científico que permite aos pesquisadores considerar elementos de um sistema ambiental como se realmente funcionassem da maneira descrita, não testando as hipóteses, mas permitindo o exame dos possíveis resultados, caso as hipóteses sejam verdadeiras (FEEMA, 1997?).

Certificação Ambiental: (1) Processo por meio do qual a entidade certificadora outorga certificado, por escrito, de que um empreendimento está em conformidade com as exigências técnicas de natureza ambiental. (2) Certificação Ambiental ou CDM é a comprovação documentada do cumprimento dos compromissos assumidos por uma organização em respeito ao meio ambiente por meio de sua política ambiental e de seu sistema de gestão ambiental. (3) Garantia escrita concedida a empresas cujo produto, processo ou serviço está em conformidade com os requisitos ambientais estabelecidos em lei. Normalmente tem como meio de representação selos de qualidade ambiental.

Certificado de Redução de Emissão (CER): Documento comprobatório de redução de emissão de gases de efeito estufa, constituído segundo bases do Mecanismo do Desenvolvimento Limpo (MDL).

Chorume: Líquido escuro e com alta carga poluidora, resultante da decomposição do lixo, muitas vezes em aterros sanitários.

Cinturão Verde: Faixa de terra, usualmente de alguns quilômetros, no entorno de áreas urbanas, preservada substancialmente como espaço aberto, com o objetivo de prevenir expansão excessiva das cidades e processos de conurbação, trazendo ar fresco e espaço rural não degradado para o mais perto possível dos moradores das cidades.

Classe: Nome dado a um grupo de ordens, na classificação dos seres vivos. Por exemplo: todas as ordens de animais mamíferos – carnívoros, cetáceos, roedores, etc. – pertencem à classe Mammalia.

Classe (para fins de licenciamento): As atividades e empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento são enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto no artigo 19 do Decreto 42.159.

Classe de inflamabilidade: Líquidos inflamáveis e produtos químicos combustíveis mais comuns e perigosos foram agrupados pela National Fire Protection Association (NFPA) em classes de inflamabilidade.
Na classe 2, que têm ponto de fulgor entre 37,7 e 60ºC, encontram-se: Ácido acético glacial, Bromobenzeno, Ácido fórmico, Morfolina e Solvente de Stoddard.
O ponto de fulgor é a menor temperatura em que um liquído fornece vapor suficiente para formar uma mistura inflamável quando uma fonte de ignição (faísca, chamas abertas, etc.) está presente.

Código Florestal: Código instituído pela Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, cujo artigo 1º prevê que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do país.

Coordenadas UTM: São coordenadas do sistema de projeção UTM (Universal Transverse de Mercator) que considera a curvatura terrestre. É o sistema de projeção mais utilizado para a confecção de mapas. A alternativa é o uso de coordenadas de latitude a longitude.Ambas os sistemas de projeção estão disponíveis no programa Google Earth através do menu Opções.

CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Compensação ambiental: Configura subsidiária forma de reparação de danos havidos ao meio ambiente e tem emprego quando demonstrada a impossibilidade técnica de restauração e recuperação, ou ainda, como medida que preceda a indenização (na reparação dos danos interinos, p.ex.). A compensação está implicitamente inserida nos artigos 3º, da Lei Federal n. 7.3347/85 e 83, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode confundir a compensação ecológica com a compensação ex ante, que vem a ser as medidas mitigatórias previstas e exigidas no EIA-RIMA ou aquelas decorrentes da aplicação do art. 36, da Lei 9.985/2000, e arts. 31 e segs. do seu regulamento (Decreto 4.340/2002); ambas devidas, mas com fundamentos distintos. A compensação ambiental visa reparar os danos ambientais, no todo ou em parte, por meio da restituição de bens, funções e serviços ecossistêmicos.

Compensação por equivalente: é aquela que tem como critério a equivalência em termos de composição e de funções perdidas de determinado ecossistema degradado, critério esse que definirá o ambiente a ser recomposto, visando o reestabelecimento das funções ecossistêmica (a equivalência pressupõe proximidade geográfica, em geral, na mesma microbacia hidrográfica e no mesmo ecossistema). A compensação por equivalente só será utilizada para os danos ambientais tecnicamente irrestauráveis e irrecuperáveis, mas deve preferir a compensação ecológica alternativa. Não cabe, nesse caso, incluir bem ambiental já protegido e preservado como forma de compensação ecológica por equivalente.

Compensação Ecológica Alternativa: Na impossibilidade técnica de compensação por equivalente, deverá ser adotada a Compensação Ecológica Alternativa. Esta visa reconstituir ou melhorar um outro bem ou sistema ambiental que, ainda que não equivalente ao afetado, leve a restituição de funções e serviços ecossistêmicos perdidos, e que se mostrem necessariamente benéficos ao ambiente objeto de degradação, promovendo necessariamente a melhoria da qualidade ambiental em áreas mais próximo possíveis daquela que sofreu degradação. Inadmissível a oferta de equipamentos a serem doados a órgãos ambientais de controle e fiscalização, cestas básicas a entidades que acolhem pessoas carentes.

Componente Ambiental: Na análise ambiental, usam-se, com frequência os termos componentes ou elemento para designar uma das partes que constituem o meio ambiente ou um ecossistema.

CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente: Tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao governo federal diretrizes de políticas para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, normas e padrões compatíveis com a manutenção da qualidade de vida. Formula e elabora diversas Resoluções que orientam os processos de licenciamento em âmbito nacional.

Conservação: Entende-se por conservação da natureza o manejo da biosfera, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que este possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.

Consulta de Possibilidade de Abastecimento (CPA): Documento informando ter sido a empresa de saneamento consultada sobre a possibilidade de fornecimento de água nas condiçoes e quantidades necessárias para a atividade. Veja também DPA.

Consulta de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (CPE): Documento informando ter sido a empresa de saneamento consultada sobre a possibilidade de esgotamento sanitário nas quantidades requeridas na operação da atividade. Veja também DPE.

Consulta Prévia Ambiental: Consulta submetida pelo interessado ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.

Consulta Pública: Procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

Consulta Técnica: Procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

Contaminação: Introdução no meio ambiente de organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos em concentrações que possam afetar a saúde humana. É um caso particular de poluição.

Convenção Internacional sobre Comércio de Espécies Ameaçadas de Extinção - Convention on International Trade in Endangered Species (CITES): Tratado assinado por cerca de 80 países, desde 1973, proibindo o comércio internacional das 600 espécies mais raras de plantas e animais e exigindo uma licença do país de origem para a exportação de 200 outras espécies.

Conservação “in situ”: Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características (Convenção da Biodiversidade – Decreto 2.519/98 e LF 9985/00, art. 2º, inc. VII).

Conservação (da natureza): Manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral (LF 9.985/00, art. 2º, inc. II).

Conservação “ex situ”: Conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais (Convenção da Biodiversidade – Decreto 2.519/98).

Corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais (LF 9985/00, art. 2º, inc. XIX).

Crime Ambiental: Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme caracterizadas na legislação ambiental e na Lei dos Crimes Ambientais. (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Critério de Enquadramento (CE): Conjunto de parâmetros utilizados para enquadrar as atividades nas Classes, considerando o Porte e o Potencial Poluidor. Cada atividade licenciável possui um  potencial poluidor ou impacto ambiental mínimo (PPIM) que pode ser modificado em função dos parâmetros do Critério de Enquadramento associado.

Cumulatividade: Efeito que aumenta em intensidade de ação por sucessivas adições sem perda ou eliminação correspondente.

Economia de Água em Condomínios

Estamos desenvolvendo um novo serviço para auxiliar os condomínios e moradores a usar melhor a água, responda abaixo e colabore com o desenvolvimento de nosso serviço.